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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.171

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequaçao da via eleita, impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput), com reconhecimento, na sentença, da causa de diminuição do § 4º e pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, além de dias-multa. Em apelações, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, redimensionou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixou o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação como sucedâneo de revisão criminal, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão da ordem, de ofício, para restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se à revisão de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça; a via adequada é a revisão criminal perante o órgão jurisdicional competente (CPP, arts. 621 e seguintes).

6. A jurisprudência é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, notadamente quando a pretensão demanda reavaliação do conjunto fático-probatório ou das premissas das instâncias ordinárias, sendo incabível o processamento originário no STJ quando não se tratar de revisão de julgado desta Corte.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois a aferição dos requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) demanda exame fático-probatório incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621 e seguintes; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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