STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.041
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A embargante alega omissão quanto a fundamentos autônomos suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF e ilegalidades materiais da condenação), afirma a necessidade de enfrentamento individual dos argumentos e sustenta genericidade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de matéria de direito quanto à interpretação do art. 621 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência de enunciados sumulares, e reafirmou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação integral, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental sob o pretexto de omissão; e (ii) saber se, reconhecida a suficiência da incidência da Súmula n. 7/STJ para inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é necessário o exame dos demais óbices e das teses de mérito não conhecidas.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação efetiva de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A não refutação adequada da incidência da Súmula n. 7/STJ é suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, tornando desnecessária a análise de outros óbices (como as Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF) e inviabilizando o exame das teses de mérito do recurso especial não conhecido.
9. Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegação de matéria de fundo desenvolvida em recurso especial que sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejei tados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.