STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.791.390
Gratuidade de justiça e deserção: omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça e deserção
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 187 do STJ e da dinâmica indeferimento da gratuidade em recurso, intimação para preparo e inércia, concluindo pela deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes invocados, às razões de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência apontada; e (ii) saber se há contradição entre os fundamentos adotados e a premissa de inexistência de situação superveniente, bem como na manutenção da deserção sem prévio exame da alegada violação do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou a aplicabilidade das Súmulas n. 83 e 187 do STJ e a sequência indeferimento/intimação/preparo, evidenciando exame suficiente da matéria.
5. Inexiste contradição quanto à referência à inexistência de situação superveniente, porque há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão de desprovimento do agravo interno.
6. Não há contradição na manutenção da deserção, uma vez que foram apreciados o indeferimento em sede recursal e a intimação para preparo, em conformidade com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 83 e 187 do STJ e a dinâmica indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e inércia. 2. Inexiste contradição quando há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão de desprovimento, bem como quando se aprecia a deserção à luz do indeferimento e da intimação para preparo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2 e 7, 1.022 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 83 e 187 do STJ e a dinâmica indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e inércia. 2. Inexiste contradição quando há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão de desprovimento, bem como quando se aprecia a deserção à luz do indeferimento e da intimação para preparo.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.