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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.813

Roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo: crimes autônomos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES AUTÔNOMOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos.

2. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de indevida exasperação da pena-base, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerando o princípio da consunção; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da tese de indevida exasperação da pena-base, mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conduta de possuir ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, pois as condutas tutelam bens jurídicos distintos.

5. A análise da autonomia das condutas praticadas pelo recorrente demonstra que os delitos foram cometidos em momentos distintos, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção.

6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese de indevida exasperação da pena-base impede o conhecimento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

7. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inadequada para análise de teses que demandem tal providência.

8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Art. 157, § 2º, I, do Código Penal; Art. 16, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; Art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851017/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1856956/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.052.182/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Art. 157, § 2º, I, do Código Penal; Art. 16, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; Art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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