TSTAIRR 0000631-94.2024.5.06.0232
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Expedição de ofício ao ministério público
- Óbices do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT e da preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA PRECLUSÃO – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado indicado na petição inicial (R$ 1.083.495,47), deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa e expedição de ofício ao Ministério Público, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, bem como da preclusão quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator