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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.815.157

Ausência de vícios integrativos: rejeição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.

2. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que seus argumentos não foram analisados concretamente e que houve omissão quanto à relevância constitucional e legal da matéria de fundo, para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos no acórdão embargado, como contradição ou omissão, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.

5. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, que fundamentou claramente a aplicação da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

6. Não é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com o objetivo de modificar sua conclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. Não é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.955.367/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.359.459/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. Não é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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