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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.808

Inexistência de flagrante ilegalidade: regularidade da citação por hora certa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Regularidade da citação por hora certa
  • Não demonstração de prejuízo
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

3. A conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.

4. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado.

5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade da citação por hora certa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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