STJAgRg no AREsp 3.049.831
Violência doméstica: lesão corporal, ameaça e vias de fato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal, ameaça e vias de fato
- Prova testemunhal e laudo de lesões
- Palavra da vítima
- Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório
- Consunção
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE LESÕES. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), em contexto de violência doméstica.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nas Súmulas nº 282 e 284 do STF. Em síntese, o agravante sustenta que não demanda reexame fático-probatório, argumenta insuficiência de provas para a condenação, pleiteia desclassificação do delito de lesão corporal, aplicação do princípio da consunção e sustenta prequestionamento implícito e ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração da prova realizada pelo acórdão recorrido é suficiente para justificar a condenação, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (ii) verificar se há prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) examinar se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
5. A Corte local assentou, com base em juízo valorativo fundado nas provas dos autos, que a palavra da vítima - clara, coerente e firme - encontra respaldo em outros elementos de convicção, especialmente o laudo de exame de lesões, que identificou equimoses compatíveis com os relatos prestados.
6. A revisão de tais premissas, firmadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
7. Ademais, o entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes.
8. Quanto à aplicação do princípio da consunção, observa-se que a matéria não foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. Não fosse o bastante, no ponto em questão, a argumentação recursal apresenta deficiência técnica, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, pois sequer demonstra, de forma concreta e fundamentada, a existência de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos imputados - pressuposto necessário à aplicação da consunção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13º; CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 876.784/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 30.12.2024; STJ, AREsp 2.632.607/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.