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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020865-07.2017.5.04.0812

Horas extras: condenação em parcelas vincendas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação em parcelas futuras enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, de sorte a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORIDADE MÁXIMA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o reclamante efetivamente exerceu os cargos de Gerente Executivo de Negócios e de Gerente Geral de Agência e, nessas condições, esteve enquadrado na hipótese prevista no art. 62, inc. II, da CLT, conforme entendimento consagrado na Súmula 287 do TST”. Registre-se que, por força das Súmulas 102, I, e 126 do TST, tais premissas encontram-se infensas à reanálise. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o exercício de gerência compartilhada em agência bancária não afasta a hipótese do art. 62, II, da CLT, quando o empregado atua na condição de autoridade máxima no seu âmbito atuação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 4 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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