Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.005.299

Tráfico de drogas: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime prisional
  • Réu reincidente
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Mero inconformismo da parte

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. Ausência de vícios no acórdão embargado. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.

2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como as razões para não conhecer do agravo regimental intempestivo.

6. Ausentes quaisquer vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração foram rejeitados.

7. A interposição sucessiva de recursos com pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé, sendo esta a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional, no caso de eventual atravessamento de nova petição neste feito, será comunicada a OAB para as providências cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.