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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.034.796

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. dispositivos constitucionais PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2. O primeiro agravo regimental foi conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

3. O segundo agravo regimental não foi conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) há omissão nos acórdãos objurgados em relação às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial, bem como quanto ao pedido expresso de prequestionamento do art. 5º, LIV, LVII, e LXV, da Constituição Federal - CF; e b) há contradição entre o reconhecimento da duplicidade recursal e a inexistência de análise de prejudicialidade entre os recursos, o que deveria ensejar a apreciação do primeiro agravo protocolado, e não a inadmissão pura e simples de ambos.

5. Além disso, a defesa opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos de Lei Federal e de norma constitucional.

III. Razões de decidir

6. Os acórdãos embargados não apresentam omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do primeiro agravo regimental e para o não conhecimento do segundo estão claramente delineados nos autos.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão a respeito das violações a dispositivos de Lei Federal aventadas pela defesa.

9. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a norma constituciona l, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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