STJAREsp 3.276.177
Contribuições previdenciárias: cessão de mão de obra
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Cessão de mão de obra
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Presunção de certeza e liquidez da cda (art. 204 do CTN)
- Ônus da prova (art. 373, inciso i, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 31 DA LEI N. 8.212/1991. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204 DO CTN). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
2. A Corte a quo assentou que, para fins do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a caracterização da cessão de mão de obra decorre da colocação de segurados à disposição do contratante e da prestação de serviços contínuos, sendo desnecessária a subordinação, aplicando, ainda, o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.131.047/MA) quanto à responsabilidade da tomadora e o enquadramento normativo do art. 219, § 2º, inciso XVII, do Decreto n. 3.048/1999, além da presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), reputando insuficientes as notas fiscais para ilidir o lançamento.
3. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, (presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus da prova e responsabilidade exclusiva da tomadora segundo o REsp 1.131.047/MA).
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 e do STJ.
5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.