STJEDcl no AgRg no AREsp 3.230.462
Óbice da súmula n. 7/STJ: inexistência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inexistência de omissão
- Prequestionamento
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, reconhecendo escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo regimental.
2. Embargante sustenta omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ quando a inadmissão do recurso especial se ampara em fundamento único, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial e o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ diante de decisão de inadmissão do recurso especial fundada exclusivamente na Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento na ausência de vício integrável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, reconheceu a admissibilidade do agravo regimental e reapreciou as razões do agravo em recurso especial, concluindo que a insurgência não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182 do STJ.
6. A Súmula n. 182 do STJ incide também quando a decisão agravada se funda em óbice único, se ausente impugnação adequada e específica a esse fundamento; inexistência de omissão a ser sanada.
7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem indicação de vício integrável, conforme orientação da Terceira Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no âmbito do CPP, somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ, ainda que a decisão agravada se sustente em óbice único.
3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem existência de vício no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, no âmbito do CPP, somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ, ainda que a decisão agravada se sustente em óbice único.
3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento sem existência de vício no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.