STJAgRg no HC 1.118.616
Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecida utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de condenação por roubo qualificado pelo resultado morte.
2. Fato relevante e pedido. A agravante sustenta nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica e violação ao devido processo legal, aponta ilegalidade na dosimetria da pena e alega confissão obtida sob coação, pleiteando o processamento do habeas corpus ou a concessão de ofício da ordem.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via, diante do trânsito em julgado, sem identificação de ilegalidade flagrante que justificasse concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada material, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.
6. Inexistência de competência originária do Tribunal para processar pleito de revisão criminal por meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica na hipótese.
8. É inviável utilizar o habeas corpus de ofício para contornar regras de competência ou requisitos de recurso próprio, ausente constrangimento ilegal manifesto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.