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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.327

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando ilegalidade evidente que permitiria a supressão de instância para concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das buscas domiciliar e veicular, não analisada no acórdão contestado, pode ser conhecida pelo STJ sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A nulidade suscitada na inicial não foi analisada no acórdão contestado, o que impede o STJ de conhecer da impetração, sob pena de supressão de instância.

5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há constrangimento ilegal que permita a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A nulidade não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no RHC 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025.

Tese

"A nulidade não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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