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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.261

Substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO AO SILÊNCIO EM ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por veicular impugnação de acórdão como substitutivo de recurso próprio.

2. A Defesa sustenta nulidade por violação ao direito ao silêncio, afirmando ter havido inquirição custodial para obtenção de informações autoincriminatórias antes da advertência, e alega inexistência de confissão judicial quanto ao tráfico; aponta que a gravação por câmera corporal apenas documenta a colheita prévia das declarações e requer o afastamento das falas, com cassação do acórdão e vedação de reintrodução por outros meios, ou, subsidiariamente, absolvição ou desclassificação para consumo pessoal.

3. A decisão agravada consignou a inexistência de flagrante ilegalidade, registrou a confissão do agravante quanto à propriedade do entorpecente e destacou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação na via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial invalida as declarações e autoriza o afastamento de sua utilização; (iii) saber se os pedidos de absolvição ou desclassificação demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. A jurisprudência não exige advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a cautela obrigatória nos interrogatórios policial e judicial; ausente a nulidade por esse fundamento.

7. O agravante reconheceu, em juízo e assistido por advogado, a propriedade da maconha apreendida, não havendo ofensa ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação capaz de macular a condenação.

8. A condenação por tráfico e associação para o tráfico está amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nas instâncias ordinárias; o revolvimento fático-probatório pretendido é inviável na via do habeas corpus.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 874.374/PR, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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