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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.117.318

Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP): provas independentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). PROVAS INDEPENDENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus indeferido liminarmente, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e, por consequência, a absolvição ou novo julgamento.

2. O Embargante foi condenado por roubo majorado, com regime inicial fechado. Na impetração e nas razões dos aclaratórios, a defesa alegou: irregularidade do reconhecimento realizado em ambiente policial; insuficiência probatória; omissão quanto à autonomia da prova produzida em juízo; omissão quanto à apreensão da res furtiva e à individualização da autoria; omissão sobre a incidência do art. 155 do CPP; e omissão acerca da natureza da controvérsia e da necessidade de reexame probatório. Requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

3. O agravo regimental foi desprovido, assentando-se: (i) a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, inclusive quando impetrado concomitantemente com recurso especial, à luz da unirrecorribilidade; (ii) a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício; (iii) a suficiência de provas independentes do reconhecimento policial, como a palavra da vítima na fase investigativa, testemunhos judicializados de policiais e a posse da res furtiva logo após os fatos; e (iv) a incompatibilidade do reexame fático-probatório com a via estreita do writ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à negativa de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo e quanto à inexistência de flagrante ilegalidade diante da autonomia das provas; (ii) saber se há necessidade de fundamentação exauriente e enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas quando já presente fundamentação suficiente; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício integrável.

6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos do agravo regimental, afirmando a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de provas independentes do reconhecimento policial (palavra da vítima na fase investigativa, testemunhos judicializados de policiais e posse da res furtiva), afastando a alegação de omissão ou contradição.

7. A tese de insuficiência probatória e de necessidade de reexame do acervo fático-probatório transborda os limites cognitivos do writ, não configurando vício sanável em embargos de declaração.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se limita aos fundamentos suficientes para decidir, dispensando o enfrentamento exaustivo e tópico de todas as alegações defensivas, sobretudo ausente ilegalidade flagrante e em hipóteses de indeferimento liminar do habeas corpus.

9. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, por não se tratar de vício integrável e para evitar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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