STJAgRg no HC 936.247
Resistência, dano, corrupção de menores, lesão corporal contra agentes de segurança e desacato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
- Regime inicial fechado
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Ausência de ilegalidade flagrante
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESISTÊNCIA, DANO, CORRUPÇÃO DE MENORES, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DESACATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. . DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por resistência, dano, corrupção de menores, lesão corporal contra agentes de segurança e desacato. A defesa alegou erros na dosimetria da pena e requereu regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. No caso concreto, a pena foi fixada de forma motivada, sem evidência de ilegalidade flagrante.
6. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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