TSTAg-AIRR 1000135-06.2017.5.02.0717
Aeronauta: repercussão das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Aeronauta
- Repercussão das horas variáveis sobre o descanso semanal remunerado
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados de todas as turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada à repercussão das “horas variáveis” sobre o repouso semanal remunerado. Registrou que “o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º da Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas variáveis que, sendo cumpridas, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, o correspondente DSR da semana anterior deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas variáveis esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR.”. Acerca da questão em debate, a jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Julgados de todas as turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator