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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.082

Inadequação da via eleita: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que este foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Defesa alegou a inadequação da exigência de revisão criminal diante de manifesta ilegalidade, sustentando que o habeas corpus é instrumento de proteção da liberdade de locomoção e aplicável mesmo após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é flagrante e não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

3. A Defesa argumentou que a condenação foi amparada em provas ilícitas produzidas pela Guarda Civil Municipal, e que a exigência de esgotamento da via revisional configuraria formalismo desproporcional que sacrifica a liberdade individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de manifesta ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade que não demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para o processamento de revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade que não demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para o processamento de revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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