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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.648.530

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ sobre a mitigação da Súmula 182/STJ e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na tese de nulidade das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão relativa à aplicação do Tema 661/STF e à competência do STJ para matéria infraconstitucional; (iv) saber se houve contradição na aplicação da Súmula 7/STJ sem explicitar a necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se houve obscuridade quanto ao conceito e à delimitação de "impugnação específica" e aos fundamentos não impugnados; (vi) saber se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento de matérias constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas, explicando que a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

4. Não houve omissão quanto à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que as razões do agravante não afastavam o óbice, exigindo demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido, o que não foi verificado.

5. A aplicação do Tema 661/STF foi considerada matéria estranha ao objeto do acórdão embargado, que se limitou ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial.

6. Não se verificou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos e conclusões do acórdão embargado são logicamente compatíveis.

7. O conceito de "impugnação específica" foi claramente delineado no acórdão embargado, que indicou os fundamentos não impugnados de forma suficiente, inexistindo obscuridade.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo necessário demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

2. A Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido para afastar o óbice de revolvimento probatório.

3. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.09.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

2. A Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido para afastar o óbice de revolvimento probatório.

3. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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