TSTAg-Emb-Ag-AIRR 20151-58.2018.5.04.0021
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Nova incidência da súmula nº 422, i, do TST
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos de divergência do reclamante, erigindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. IV . Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a argumentar que o caso dos autos se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST e a reiterar as alegações formuladas nos apelos anteriores. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; PIS / RAIS - Cadastramento; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Férias; Décimo Terceiro Salário; Honorários Advocatícios; Assiduidade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários