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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.214

Alegação de cerceamento de defesa: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Entrada domiciliar
  • Mandado de busca e apreensão, denúncia específica e tentativa de fuga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DENÚNCIA ESPECÍFICA E TENTATIVA DE FUGA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos da destinação comercial das substâncias.

2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter obtido acesso integral aos autos da busca e apreensão, além de ilegalidade na entrada domiciliar, por ausência de justa causa e nulidade da prova e da prisão. Afirma também que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de drogas e a referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração delitiva.

3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da entrada domiciliar, declarar o cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus, com a liberação do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral aos autos da busca e apreensão; e (ii) saber se a entrada domiciliar e a prisão preventiva foram realizadas de forma legal e devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o art. 105 da Constituição Federal.

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de dinheiro sem comprovação de origem lícita, utensílios utilizados para fracionamento e acondicionamento das substâncias, e o risco de reiteração da conduta, demonstrando a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública.

7. A entrada domiciliar foi realizada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com base em informações de que a residência era utilizada para armazenagem e venda de entorpecentes, e foi considerada legal pelo Tribunal estadual, não havendo flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre alegação de cerceamento de defesa inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 3. A entrada domiciliar mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fundamentado em informações concretas sobre a prática de crime no local, é considerada legal e não configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre alegação de cerceamento de defesa inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 3. A entrada domiciliar mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fundamentado em informações concretas sobre a prática de crime no local, é considerada legal e não configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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