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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.896

Receptação: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de receptação, no qual se questionava o decreto de prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tese de atipicidade da conduta delituosa pode vir a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus no caso em que a Corte de origem não debateu essa questão quando do julgamento do ato coator; (ii) se é válida a imposição da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação relativa à suposta atipicidade da conduta imputada ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, flagrado pela suposta prática do crime de receptação, ostenta extensa folha de antecedentes criminais, com condenações definitivas por receptação, tentativa de furto qualificado e roubo majorado, tratando-se de réu reincidente.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de tese a qual não chegou a ser debatida pela Corte de origem quando do julgamento do ato coator.

2. É válida a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, flagrado pela suposta prática do crime de receptação, ostenta vasto histórico criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.083/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC 671.290/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; e AgRg no HC 691.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.

Tese

1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de tese a qual não chegou a ser debatida pela Corte de origem quando do julgamento do ato coator.

2. É válida a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, flagrado pela suposta prática do crime de receptação, ostenta vasto histórico criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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