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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011084-83.2013.5.01.0003

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário
  • Não recolhimento
  • Deserção do recurso de embargos
  • Pessoa natural
  • Eficácia ex nunc
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE AGRAVO. PESSOA NATURAL. EFICÁCIA EX NUNC. 1 – Não há como se afastar a deserção do recurso de embargos, tendo em vista que o executado não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 3 – A despeito dos argumentos do executado, não há de se falar que seja necessária intimação específica para o recolhimento prévio da multa, uma vez que tal pressupostos é decorrência expressa do art. 1.021, § 5.º, do CPC, não se podendo alegar desconhecimento do texto de lei. 4 – Sabe-se que esta Subseção, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, decidiu pela desnecessidade de recolhimento prévio da multa, nas hipóteses em que o recurso de embargos discuta apenas a sua aplicação no acórdão turmário. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que superada a deserção, pois o debate proposto nos embargos nem mesmo envolveu a multa, mas apenas a impenhorabilidade da conta salário, não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. 5 – Em relação ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, vale salientar que não foi formulado por ocasião dos embargos. E nem, aliás, por ocasião do agravo de petição, nem do recurso de revista, do agravo de instrumento ou do agravo interposto perante a Turma, mas apenas por ocasião do presente agravo. Seus efeitos, nessa hipótese, operam-se apenas de forma ex nunc, a partir do pedido, não retroagindo para alcançar situações processuais já consolidadas. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que a pessoa natural pode comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio de simples declaração, defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao executado/agravante, com efeitos ex nunc. Brasília, 15 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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