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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.411

Enfoque recursal embargado não apreciado pelo tribunal local

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Enfoque recursal embargado não apreciado pelo tribunal local
  • Prequestionamento ficto
  • Não constatação
  • Ausência de apontamento aos arts. 619 e 620 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFOQUE RECURSAL EMBARGADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ÓBICE RECURSAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor.

2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 156, caput, do CPP, já que o Tribunal de origem enfrentou a tese jurídica suscitada, relacionada à "perda de uma chance probatória", ainda que sem ter feito menção expressa à inteligência do referido preceito legal.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para decretar sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (ou não), nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15, prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da Súmula 211/STJ, considera-se: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

6. Na espécie, o Tribunal local - não obstante a oposição dos aclaratórios - não analisou o embargado enfoque recursal, relacionado à tese [como error in procedendo] da "perda de uma chance probatória", fundada na redação do art. 156, caput, do CPP, delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento.

7. No caso, nas razões do desidratado recurso especial, constatou-se que não houve o necessário apontamento, pela Defesa técnica, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, providência necessária para viabilizar que esta Corte Uniformizadora - em observância ao imperativo postulado do devido processo legal - apreciasse e constatasse eventual omissão do acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento "ficto", nos termos do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15.

8. Para que fosse considerada como prequestionada a embargada tese da "perda de uma chance probatória" seria indispensável que o Tribunal estadual tivesse se debruçado (expressa ou implicitamente) sobre tal questão, sob o enfoque (processual) suscitado nos aclaratórios e replicado no recurso especial, cenário processual que não se identifica ao caso em exame, tangenciado pela insanável incidência da Súmula 211/STJ.

9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.823.317/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.666/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

O pressuposto do prequestionamento ficto pressupõe (nos termos da Súmula 211/STJ, c/c o regramento do art. 1.025 do CPC/15) prévia indicação pelo recorrente de ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, para fins conhecimento e eventual constatação, por esta Corte, de omissão no acórdão local recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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