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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.278

Intempestividade de recurso especial: manutenção de decisão monocrática

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é tempestivo, considerando o prazo de 15 dias corridos para interposição, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal.

6. O patrono da Defesa do agravante teve ciência do acórdão que julgou os embargos de declaração em 23/01/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte e encerrando-se em 07/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 10/02/2025, conforme certidão nos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso especial no processo penal é de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, arts. 3º; 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2697783/RS, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.

Tese

1. O prazo para interposição de recurso especial no processo penal é de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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