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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.329

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a reiteração de razões meritórias supre o ônus de impugnação específica e afasta a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento.

4. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica quanto aos óbices da inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas nº 518/STJ e nº 83/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. O agravo regimental concentrou-se em questões de mérito do recurso especial sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento dos óbices sumulares e dos fundamentos processuais da decisão agravada.

6. A reiteração de teses meritórias não supre o princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula nº 182/STJ, que exige impugnação direta e suficiente dos motivos da inadmissibilidade.

7. Verificada a deficiência de impugnação, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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