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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.466

Homicídio qualificado: prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode analisar a tese de legítima defesa e se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. Como cediço, "a via do habeas corpus, e do agravo regimental nele interposto, não se presta ao exame aprofundado da alegada legítima defesa nem à reavaliação da suficiência de provas de autoria e materialidade, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional" (AgRg no HC n. 1.076.967/DF, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026)

5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "a testemunha presencial José Arienaldo Alves da Guarda, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o fato, narrou com clareza ter visto o investigado desferir os golpes na vítima após uma breve discussão. Soma-se a isso o relato da esposa do investigado, Edna Alves Coutinho Gomes, que confirmou a existência de um desentendimento prévio entre os irmãos por questões patrimoniais, fornecendo um motivo plausível para o crime". Frisou o julgador que "trata-se de um fratricídio, cometido com extrema violência (múltiplos golpes de faca), em um local público (um bar), motivado por desavença patrimonial. Tal conduta revela uma periculosidade social acentuada e um total desrespeito pela vida humana".

6. Salientou o Juízo de primeira instância, ainda, que "o comportamento do investigado após o crime é a mais clara demonstração de sua intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Ele não apenas fugiu do local, como se embrenhou em zona rural, escondeu a motocicleta utilizada no crime e, conforme relatado pelas equipes de busca, acompanhou à distância a movimentação policial. Sua apresentação posterior, após dias de buscas intensas, não tem o condão de apagar a inequívoca tentativa de evasão inicial".

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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