STJHC 985.433
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fuga do réu
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.
III. Razões de decidir
3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025.
Tese
"A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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