TSTRR-RR 1001426-53.2019.5.02.0464
Execução: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Adicional de insalubridade
- Obrigação de trato sucessivo
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DE LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão do não reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DE LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O Regional negou provimento ao recurso do reclamante, ao fundamento de que configuraria interpretação extensiva da coisa julgada o deferimento das parcelas vincendas que não constaram expressamente da sentença exequenda. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/73). Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E na fase pré-judicial sem a cumulação de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿parcelas vincendas¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿parcelas vincendas¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas objeto do título executivo (relativas ao adicional de insalubridade), enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido; III) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿índice de correção monetária¿, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2°, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Mantido o valor da condenação, bem como os honorários advocatícios de sucumbência fixados a cargo da reclamada no importe de 15%. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator