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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.456

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem, em feito relacionado a imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por fundamentação genérica e por uso indevido da técnica de fundamentação per relationem; e (ii) saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para examinar, originariamente, a legalidade da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação por remissão é admissível quando a decisão judicial se apoia em elementos concretos constantes de representação policial e parecer ministerial acessíveis, com diligências prévias e dados idôneos que demonstrem fundadas razões para a medida.

4. O reconhecimento de nulidade por derivação exige vício efetivo da decisão originária, o que não se verifica diante do lastro fático indicado pela instância ordinária e da apreensão de drogas e petrechos típicos da mercancia.

5. A superação da supressão de instância demanda demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se configurou, pois não foram trazidos elementos novos quanto à motivação da preventiva, à contemporaneidade ou à suficiência de medidas cautelares.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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