STJAgRg no AREsp 3.194.694
Impugnação específica: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Prequestionamento
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inadmissão do recurso especial baseada em múltiplos fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos elementos constitutivos do crime e à transnacionalidade; e (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Razões do agravante. Alegação de impugnação direta, específica e fundamentada de todos os óbices: prequestionamento implícito das matérias federais (teoria da cegueira deliberada, dolo eventual, transnacionalidade do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e consequências da condenação a réu estrangeiro); inexistência de reexame de provas, com pretensão de subsunção jurídica de fatos incontroversos; controvérsia jurídica sobre transnacionalidade com base em fatos reconhecidos; e divergência jurisprudencial sobre dolo eventual e "cegueira deliberada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, como exigem o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das matérias federais, inclusive quanto a dispositivos da Lei n. 13.445/2017; (ii) saber se a discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e transnacionalidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico nos termos do artigo 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial decorre do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se verificando, nas peças, enfrentamento suficiente e individualizado dos óbices apontados.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial não foi atendida, por ausência de transcrição de trechos dos paradigmas e de cotejo analítico com identificação das circunstâncias assemelhadas, em descompasso com o artigo 255 do RISTJ.
8. Inexiste prequestionamento, inclusive quanto aos artigos da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), aplicando-se as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ, o que obsta o conhecimento da matéria em recurso especial.
9. A discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e transnacionalidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a alegação de subsunção normativa de fatos fixados no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.