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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.057.083

Interposição contra acórdão colegiado: erro grosseiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e ilegalidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se caracteriza erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado.

5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022

Tese

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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