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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.298

Interposição fora do prazo legal de dois dias: intempestividade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.

2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/9/2026 (segunda-feira), considerando-se publicado em 22/9/2026 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 531. Iniciado o decurso do prazo em 23/9/2026 (quarta-feira), seu término ocorreu em 24/9/2026 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 544.

3. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 534/543), contudo, foram opostos somente em 28/9/2026 (segunda-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 dias, sendo, assim, extemporâneos.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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