STJEDcl no REsp 2.028.456
Acordo de não persecução penal: anpp
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
- Omissão no acórdão
- Corréu em idêntica situação processual
- Extensão dos efeitos do julgado
- Remessa dos autos ao órgão superior do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28-A, § 14, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que deu provimento ao recurso especial de outro acusado e, de ofício, concedeu habeas corpus para determinar a conversão da ação penal em diligência e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para reexame da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O embargante sustenta omissão do julgado, por integrar a mesma relação processual, ter sido condenado pelos mesmos fatos e haver formulado, antes do julgamento, requerimento expresso para submissão da recusa ministerial ao órgão superior do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado pelo corréu para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; e (ii) estabelecer se a providência anteriormente deferida ao outro corréu deve ser estendida ao embargante diante da identidade da situação processual e da mesma ratio decidendi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. O acórdão embargado deixou de apreciar requerimento expresso do embargante para submissão da recusa ministerial ao órgão superior do Ministério Público, embora tal pretensão já constasse dos autos antes do julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal reconhece a existência da omissão e manifesta-se pelo acolhimento dos embargos, com a extensão ao embargante da mesma providência deferida ao corréu.
5. A fundamentação do acórdão originário não se apoia em circunstâncias personalíssimas do recorrente, mas na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade do ANPP até o trânsito em julgado e da competência do órgão ministerial superior para revisar a recusa ao acordo quando provocado. A identidade da situação jurídica entre os corréus impõe a aplicação da mesma solução processual ao embargante, sem antecipação de juízo sobre o efetivo cabimento do ANPP.
6. A determinação de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público torna prejudicado o exame subsidiário do agravo em recurso especial, pois o eventual reconhecimento do cabimento do ANPP poderá conduzir à extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.