STJAgRg no AREsp 2.695.989
Defesa preliminar: nulidade relativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Defesa preliminar
- Nulidade relativa
- Não indicação de prejuízo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Nulidade relativa. Súmula N. 330/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática baseou-se na Súmula n. 330/STJ, que dispensa a defesa preliminar em ações penais instruídas por inquérito policial, mas argumenta que esse entendimento deve ser superado à luz de precedentes do STF, como o HC 85.779, que reconhecem a obrigatoriedade da notificação prévia em crimes funcionais. Afirma que a ausência de notificação prévia compromete a validade do processo desde sua origem, configurando nulidade absoluta.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade do processo desde o início, em razão da ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial configura nulidade absoluta ou relativa, notadamente em crimes funcionais, considerando o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula n. 330/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 330, estabelece que é desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial mesmo para os delitos funcionais.
6. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. No caso concreto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à defesa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o efetivo dano processual.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, mesmo em crimes funcionais, conforme a Súmula 330/STJ.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 514 e 563; Súmula 330/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 330; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Tese
1. É desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, mesmo em crimes funcionais, conforme a Súmula 330/STJ.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.