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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.001

Alegada omissão quanto à inépcia da denúncia, responsabilidade objetiva, dolo, autoria e continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DOLO, AUTORIA E CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em processo penal relativo a desvio de verbas públicas e fraude em licitação.

2. A defesa sustenta omissão quanto à tese de que a denúncia não vincula concretamente o Embargante às condutas, apoiando-se apenas na condição de Prefeito, requerendo o reconhecimento da inépcia por ausência de descrição mínima do comportamento e de dolo nos tipos do art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.

3. Alega, ainda, omissão no afastamento da responsabilidade objetiva, na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e na análise dos requisitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP), afirmando ser necessária a avaliação conjunta de tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios, e não apenas do lapso temporal superior a 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, por não enfrentar explicitamente teses de inépcia da denúncia, afastamento de responsabilidade objetiva, inexistência de dolo e autoria e inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão específica na análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, por ter sido afastada com base apenas no intervalo superior a 30 dias entre os crimes, sem exame de outros elementos (tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador aplica o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC para afirmar que os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via própria para reabrir debate ou promover novo julgamento da controvérsia.

6. Constata-se que o Embargante busca rediscutir o conteúdo do julgado, pretendendo a modificação do provimento com reexame de provas e da solução jurídica adotada, o que desnatura a função integrativa dos embargos de declaração.

7. Ressalta-se que a materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos por provas robustas, demonstrando a participação ativa do Embargante em esquema de desvio de verbas públicas e fraude em licitação, inexistindo inépcia da denúncia ou responsabilização objetiva, bem como estando evidenciado o dolo.

8. Afirma-se não haver omissão quanto à continuidade delitiva, pois o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, de modo a afastar a aplicação do art. 71 do CP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

9. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar o decisório, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação da solução jurídica adotada, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para embasar o decisório, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos defensivos, bem como não se confunde julgamento desfavorável com ausência de enfrentamento da tese.

3. Ultrapassado o lapso temporal de 30 dias entre os delitos, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CP, art. 71; CP, art. 337-F; Lei 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados além das citações desconsideradas para fins desta ementa.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação da solução jurídica adotada, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para embasar o decisório, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos defensivos, bem como não se confunde julgamento desfavorável com ausência de enfrentamento da tese.

3. Ultrapassado o lapso temporal de 30 dias entre os delitos, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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