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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 76900-94.2009.5.01.0021

Terceirização trabalhista: ente público

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). HIPÓTESES EM QUE HÁ INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO OU EM QUE A CONDENAÇÃO ENVOLVE PARCELAS LIGADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (ITENS 2, 3 E 4 DO TEMA 1.118/RG/STF). Trata-se de situação em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços (item 1 do Tema 1.118/RG/STF), mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a negligência da Administração na fiscalização do contrato, com configuração da culpa subjetiva (itens 2 e 4 do Tema 1.118/RG/STF), e/ou o descumprimento de normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (item 3 do tema 1.118/RG/STF). Assim, embora, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF tenha estabelecido a tese jurídica em caráter geral contida no item I: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", permanece a possibilidade de que a entidade pública responda pelas verbas trabalhistas em caráter subsidiário se a sua responsabilidade for declarada em razão da premissa fática da culpa subjetiva da Administração, e/ou em decorrência do descumprimento de direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. No caso concreto , verifica-se que a Corte de origem, considerando a fraude na contratação de cooperativa , deu provimento ao recurso ordinário da Parte Autora para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada em período anterior à anotação da carteira de trabalho - 03/06/2000 a 01/04/2007 . Nesse sentido, consignou: " Registre-se, ainda, que não foram acostados aos autos documentos que comprovassem o funcionamento da cooperativa (COOPJOVEMMARE), como determina a lei, e nem a adesão do reclamante a tal sistema de atividade: Deste modo, deve ser considerada a fraude nesta relação jurídica na forma do artigo 90 da CLT, pois o reclamante desde 03.06.2000 continuou prestando serviços para a mesma empresa tomadora de serviços. [...] Desta forma, dou provimento para que seja reconhecido o vínculo de emprego anterior à anotação na carteira de trabalho com a primeira ré e passe a constar a data de 03.06.2000 como início do pacto laboral ". Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF (sobretudo em seus itens 2, 3 e 4) , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário

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