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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 762-81.2015.5.08.0118

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: análise conjunta

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirmam as agravantes, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravos internos conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, no mérito, negar-lhes provimento e, em face do intuito protelatório da medida intentada, impor aos agravantes multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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