STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.202.478
Pronúncia e desclassificação da conduta: análise do animus necandi
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia e desclassificação da conduta
- Análise do animus necandi
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental.
2. Aponta omissões: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica das premissas delineadas no acórdão; (ii) mera indicação do depoimento de uma vítima, sem análise dos demais elementos objetivos colacionados; e (iii) omissão quanto às distinções fáticas dos precedentes utilizados e aos julgados invocados pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) e (iii) saber se a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados caracteriza omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum (CPP, art. 619). Inexistindo tais vícios, inviável o acolhimento dos aclaratórios.
5. A não acolhida da interpretação pretendida pela defesa e a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados não caracterizam omissão, desde que a controvérsia seja resolvida de forma clara e fundamentada, como ocorreu; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É inviável, em embargos de declaração, rediscutir o mérito ou promover reexame fático-probatório para afastar pronúncia ou desclassificar a conduta.
3. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados não configura omissão quando a decisão resolve a controvérsia de forma clara e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É inviável, em embargos de declaração, rediscutir o mérito ou promover reexame fático-probatório para afastar pronúncia ou desclassificar a conduta.
3. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados não configura omissão quando a decisão resolve a controvérsia de forma clara e fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.