STJAgRg no HC 881.967
Inviabilidade de impetração substitutiva de recurso próprio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de impetração substitutiva de recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite a impetração substitutiva de recurso próprio, além de não ser possível discutir matéria fática e probatória no âmbito do habeas corpus. A decisão agravada também considerou que a dosimetria da pena na terceira fase foi fundamentada em elementos concretos, não se baseando apenas no número de majorantes.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o habeas corpus pode substituir recurso próprio, que não há prova suficiente para a condenação e que não houve fundamentação para o aumento da pena na terceira fase.
3. O agravante reiterou as teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que o recurso não deve ser conhecido quando o agravante não cumpre o ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 443/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.