STJAgRg no AREsp 3.236.619
Dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade
- Impugnação específica
- Consonância jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182. SÚMULA N. 7. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente ataque, de modo claro, objetivo e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, cabia à parte demonstrar, ponto a ponto, que a tese jurídica poderia ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, mediante cotejo específico entre as premissas do acórdão recorrido e a pretensão deduzida. A ausência dessa demonstração mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182. Precedentes.
3. Em relação ao fundamento de consonância com a jurisprudência desta Corte, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação consolidada, ou promover distinção específica dos paradigmas citados, ônus não satisfeito nas razões do agravo em recurso especial, o que também atrai a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.