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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.832

Homicídio culposo no trânsito: exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) e prova testemunhal (art. 167 do CPP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP) E PROVA TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). NECESSIDADE DE PERÍCIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante busca a declaração de nulidade da ação penal ou a absolvição, por suposta violação ao art. 158 do CPP, diante da ausência de perícia no local do acidente de trânsito e nos veículos, alegando insuficiência do laudo tanatoscópico, do boletim de ocorrência e da prova oral para demonstrar a dinâmica do sinistro e a culpa em sentido estrito. 3. As decisões anteriores e manifestações. Contrarrazões requerem a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que a tese recursal demanda reexame fático-probatório e que materialidade e culpa foram comprovadas por acervo probatório idôneo; o Ministério Público Federal registrou ciência e, em fase anterior, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e necessidade de revolvimento de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da alegada ofensa ao art. 158 do CPP e da suficiência do conjunto probatório (laudo tanatoscópico, boletim de ocorrência e prova oral), à luz do art. 167 do CPP, pode ser realizada sem reexame de fatos e provas, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 6. O acolhimento da tese defensiva sobre a imprescindibilidade de perícia no local do acidente e a insuficiência do laudo tanatoscópico, do boletim de ocorrência e da prova oral demanda exame das circunstâncias concretas e revisão da valoração probatória das instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A interpretação dos arts. 158 e 167 do CPP, no contexto do caso, não se resolve em tese abstrata, exigindo a análise dos vestígios existentes, da possibilidade de realização de perícia técnica, do conteúdo do laudo tanatoscópico, dos elementos consignados no boletim de ocorrência e da extensão da prova oral produzida sob contraditório, providência que implica reexame do acervo fático-probatório. 8. Precedente desta Corte Superior reafirma a inviabilidade de, em recurso especial, revisar conclusões da instância a quo quanto à desnecessidade/impossibilidade de perícia no local do acidente e quanto à materialidade e à autoria, por demandar revolvimento de provas (AgRg no AREsp 1.072.234/PI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.072.234/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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