STJREsp 2.195.921
Dosimetria da pena: consequências do homicídio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do homicídio
- Filhos pequenos órfãos
- Exasperação válida
- Conduta social e consequências
- Valoração adequada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".
2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: "[...] seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos. Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: [...]". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos. 2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos". Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, determinando, de ofício, a retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1394: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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