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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.341

Sistema acusatório: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO E DECRETAÇÃO SEM PEDIDO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para relaxar prisão preventiva, diante da ausência de pedido específico do Ministério Público para a decretação da medida.

2. Fato relevante. Em audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva por entender presentes os requisitos legais.

3. Decisão agravada. Reconhecida ilegalidade na manutenção do encarceramento cautelar sem provocação específica do Ministério Público, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação ou manutenção de prisão preventiva sem requerimento expresso e inequívoco do Ministério Público, notadamente quando o órgão acusador opina pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos e aptos a alterar a decisão que reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva por violação ao sistema acusatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 13.964/2019, ao suprimir a atuação de ofício do juízo em matéria de cautelares pessoais, consolidou a vedação à decretação ex officio da prisão preventiva, impondo prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial (CPP, arts. 282, § 2º, e 311).

7. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser conjunta com os arts. 282, § 2º, e 311, de modo a impedir a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva, inclusive na audiência de custódia.

8. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas da prisão não supre a exigência legal de pedido expresso e inequívoco para a decretação de prisão preventiva, sob pena de violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial.

9. A manutenção de prisão preventiva sem provocação específica do órgão acusador configura constrangimento ilegal, impondo o relaxamento da medida extrema.

10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 282, § 2º, 310, II, e 311; Lei 13.964/2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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