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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.412

Ausência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Outras teses defensivas
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. OUTRAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF exige ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto.

2. Os autos revelam que a prisão preventiva do agravante foi mantida, a priori, para fins de garantia da ordem pública, com base em fundamentação concreta extraída do modus operandi (cinco disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, em praça pública e durante a madrugada, com graves lesões vertebrais e alojamento de projéteis no canal vertebral). Os demais

3. As demais teses defensivas - sobre prisão temporária, período de 8 dias sem título prisional, inversão do ônus do art. 316 do CPP e substituição por prisão domiciliar, em razão de deficiência - não foram apreciadas na origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não há direito subjetivo ao julgamento presencial, sendo legítima a realização em ambiente virtual, com possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos; a mera oposição ao julgamento virtual não configura nulidade nem cerceamento de defesa (AgRg no RHC n. 231.240/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026)

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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