STJAgRg no HC 1.123.412
Ausência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Outras teses defensivas
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. OUTRAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF exige ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto.
2. Os autos revelam que a prisão preventiva do agravante foi mantida, a priori, para fins de garantia da ordem pública, com base em fundamentação concreta extraída do modus operandi (cinco disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, em praça pública e durante a madrugada, com graves lesões vertebrais e alojamento de projéteis no canal vertebral). Os demais
3. As demais teses defensivas - sobre prisão temporária, período de 8 dias sem título prisional, inversão do ônus do art. 316 do CPP e substituição por prisão domiciliar, em razão de deficiência - não foram apreciadas na origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não há direito subjetivo ao julgamento presencial, sendo legítima a realização em ambiente virtual, com possibilidade de sustentação oral e memoriais eletrônicos; a mera oposição ao julgamento virtual não configura nulidade nem cerceamento de defesa (AgRg no RHC n. 231.240/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026)
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.