STJEDcl no AgRg no AREsp 3.151.612
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fração de 1/3
- Fundamentação concreta
- Analogia in malam partem inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, visando integrar a fundamentação quanto à alegada utilização de parâmetros sancionatórios de tipos penais distintos para justificar a fração de 1/3 na pena-base.
2. Fato relevante. O acórdão embargado examinou a dosimetria e reconheceu motivação concreta e individualizada para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, com exasperação fundada na reprovabilidade das condutas no contexto de serventia extrajudicial, persistência após advertências formais, longa duração das práticas e expressivo prejuízo aos cofres públicos e aos usuários do serviço notarial.
3. Pedidos acessórios. O Embargante pretende a substituição da fração de 1/3 por 1/6, o reconhecimento de prescrição retroativa condicionada ao redimensionamento da pena do delito de apropriação indébita majorada, bem como o exame de acordo de não persecução penal e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a referência aos arts. 311-A, § 2º, 313-B, parágrafo único, e 325, § 2º, do Código Penal, utilizada para evidenciar o maior desvalor de consequências com dano relevante, configurou analogia in malam partem ou vício sanável por embargos de declaração. 5.A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base se subordina a critério matemático rígido que imponha a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, impedindo a adoção de fração superior mediante fundamentação concreta. 6.A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, redimensionar a pena para reconhecer a prescrição retroativa do delito de apropriação indébita majorada. 7.A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal e quanto ao prequestionamento de dispositivos, quando a controvérsia foi suficientemente solucionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos são tempestivos e cabíveis nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo, em regra, para rediscutir matérias já decididas; acolhimento parcial sem efeitos infringentes para integrar a fundamentação.
9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e individualizada para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, com exasperação da pena-base justificada pela especial reprovabilidade das condutas no âmbito de serventia extrajudicial, pela persistência após advertências formais, pela longa duração das práticas e pelo expressivo prejuízo aos cofres públicos e aos usuários, o que afasta a possibilidade de revaloração na via especial (Súmula n. 7/STJ).
10. A referência aos arts. 311-A, § 2º, e 325, § 2º, do Código Penal (formas qualificadas com penas próprias) e ao art. 313-B, parágrafo único, do Código Penal (causa de aumento de 1/3 até a metade) não foi utilizada como causa de aumento por analogia, mas apenas para demonstrar que o legislador atribui maior desvalor às consequências que produzam danos relevantes à Administração Pública ou aos administrados, inexistindo analogia in malam partem.
11. A individualização da pena-base não está subordinada a critério matemático rígido; o parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa é mera referência de proporcionalidade, não imposição legal, sendo possível a adoção de fração superior quando houver fundamentação concreta e individualizada.
12. No caso, a manutenção da fração de 1/3 decorre da excepcional gravidade das consequências, com prejuízos reconhecidos de R$ 6.500.331,98 (peculato), R$ 887.567,90 (apropriação indébita) e total de R$ 7.387.899,88, com repercussão sobre os cofres públicos e os usuários da serventia extrajudicial, evidenciando proporcionalidade e razoabilidade.
13. O precedente invocado não conduz a conclusão diversa, pois a redução da fração, naquele caso, decorreu da ausência de fundamentação concreta suficiente para percentual superior ao parâmetro ordinário; distinção evidenciada na espécie.
14. Não há contradição interna no acórdão embargado; o controle excepcional da proporcionalidade da pena-base é compatível com a conclusão de ausência de ilegalidade manifesta na dosimetria.
15. A prescrição retroativa pretendida condiciona-se ao redimensionamento da pena do delito de apropriação indébita majorada; inexistente redução da reprimenda, não se concretiza a premissa necessária ao exame da consequência postulada.
16. O pedido de acordo de não persecução penal formulado apenas nos embargos constitui inovação recursal e não revela omissão; a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos enumerados quando a controvérsia foi suficientemente solucionada.
IV. DISPOSITIVO
17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para complementar a fundamentação, mantido o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 311-A, § 2º; CP, art. 313-B, parágrafo único; CP, art. 325, § 2º; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.861.328/RJ, Quinta Turma, DJe 29.11.2021
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.