STJAgRg no HC 1.001.156
Prisão preventiva: reiteração criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração criminosa
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, apontando a inexistência de ilegitimidade na segregação cautelar.
2. A defesa sustenta a ilegitimidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, alegando ausência de descrição do início do iter criminis, confissão viciada e suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os indícios de reiteração criminosa, o modus operandi e o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a prática habitual de furtos de veículos, a posse de instrumentos típicos para a prática criminosa e o reconhecimento do agravante como autor de outros delitos sem elhantes na mesma região.
5. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de autoria e risco à ordem pública, sendo o juízo de certeza reservado à eventual condenação.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, presentes indícios de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, a custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em indícios concretos de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.
Tese
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em indícios concretos de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.