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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076

Operação veredas: omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação veredas
  • Omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena
  • Acolhimento sem efeitos modificativos
  • Prequestionamento
  • Atipicidade da associação criminosa
  • Deficiência de fundamentação (súmulas 282, 283, 284 e 356/STF)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOSI. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou aclaratórios anteriores no âmbito da Operação Veredas. Os embargantes alegam omissões relativas ao prequestionamento da atipicidade do crime de associação criminosa, à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à análise dos pedidos subsidiários (manutenção de cargos públicos e exclusão de multas), ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial e à configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Requerem efeitos modificativos, com readequação da pena e saneamento integral dos vícios.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não para rediscutir o mérito.

4. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, a qual se acolhe, mas sem efeitos modificativos, diante da ausência de indicação normativa específica (Súmula 284/STF).

5. A tese de atipicidade da associação criminosa não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

6. A insurgência relativa à corrupção passiva e violação de sigilo funcional demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Os pedidos subsidiários de exclusão de multas e de manutenção de cargos públicos carecem de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

8. Quanto ao crime de concorrência desleal, a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido enseja aplicação da Súmula 283/STF.

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento.

10. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e pode ensejar reconhecimento de caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena deve ser sanada, mas a ausência de indicação legal específica impede efeitos modificativos.

2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).

3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ).

5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.

Tese

1. A omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena deve ser sanada, mas a ausência de indicação legal específica impede efeitos modificativos.

2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).

3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ).

5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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